O ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO FAZ PARTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 60% DO FUNDEB?
ESACLARECIMENTOS:
Atendida as condições, a coordenação pedagógica está inserida no conceito de profissionais do magistério, conforme preceitua os textos legais, vejamos:
Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 – Lei do FUNDEB.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 67..................
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
É importante ressaltar que para efeito da despesa, no centro de custo da folha de pagamento e nas funções e sub-funções de governo as retribuições pecuniárias (salários, gratificações, adicionais, etc) esteja sob os vínculos de função e sub-função de governo na atuação prioritária do ensino, que são:
12-361 – Ensino fundamental
12-365 – Ensino Infantil
12-366 – Educação Especial (infantil e fundamental)
12-367 – Educação de Jovens e Adultos (infantil e fundamental)
Caso a sua folha de pagamento esteja sendo processada nesses vínculos de funções e sub-funções de governo, automaticamente os empenhos classificam-se como no computo dos 60% do magistério. Agora, caso sua folha de pagamento esteja em outro vinculo de função e sub-função de governo, nesse caso, descaracteriza o gasto com recursos do fundo. Assim, a sugestão seria reclassificar estes profissionais no rol do magistério, respectivamente nas funções do ensino. Consulte o seu contador Municipal.
CONCLUSÃO:
Atendidas as exigências do art. 22 da lei 11.494 de 20 de junho de 2007, estes profissionais são considerados como do magistério (60% do fundo).
Pelo nível de formação exposto na pergunta, estes profissionais são considerados como do magistério, consequentemente fazendo parte dos 60% do fundo.
É o parecer.
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