Público Alvo
Servidores públicos municipais que trabalhem com processos de regularização fundiária (setores de engenharia, jurídico, habitação, cadastro imobiliário, patrimônio imobiliário e outros); loteadores e incorporadores, proprietários/adquirentes de imóveis em parcelamentos irregulares; associações de moradores, instituições que trabalhem com regularização fundiária, registradores e funcionários dos cartórios de registro de imóveis.
Objetivos
Instruir os participantes sobre todas as fases do processo, apresentando a forma mais adequada para a tramitação do mesmo, indicando os cuidados necessários para que a lei seja devidamente aplicada e não haja nulidade formal na tramitação. Ao mesmo tempo, pretende-se comentar os novos institutos da lei 13.465/17, que serão utilizados no processo de regularização fundiária, conceituando esses institutos e demonstrando a forma mais adequada de aplicá-los nos processos de regularização.
Programa
- Conceito de REURB. Desnecessidade de lei ou Decreto municipal para a regularização.
- Como resolver os conflitos entre lei municipal já existente a lei 13.465/17.
- Considerações iniciais sobre o processo administrativo municipal de regularização fundiária.
- Realização do processo do começo ao fim com a publicação de um único despacho, sem necessidade de lei municipal ou Decreto.
- Sugestão de sequência lógica iniciando com a definição do perímetro com ampla liberdade para tal, seguido de consulta de matrículas atingidas e confrontantes, notificações e, após essas fases, iniciar a elaboração dos projetos.
- Forma e legitimados para realizar abertura do processo.
- Atos que devem ser editados para o início do processo.
- Fase de diretrizes.
- Sua importância e forma de aplicação.
- Definição dos parcelamentos a serem regularizados, tanto em áreas públicas quanto privadas.
- Hipóteses possíveis em casos de áreas públicas.
- Desnecessidade e impossibilidade de venda dos lotes em REURB E realizada em áreas públicas, possibilidade de utilização da legitimação fundiária com indenização do valor do lote.
- Quais núcleos podem ser regularizados? Entendendo a questão da consolidação.
- Correta interpretação do inciso III do artigo 11 da lei 13.465/17.
- REURB de áreas comerciais e industriais.
- Reurb por etapas.
- Possibilidade de regularização de parcelamentos em área rural sem necessidade de lei para inserção na zona urbana;
- Classificação da Regularização Fundiária em Reurb S ou Reurb E.
- Critérios, documentos e atos administrativos necessários para a classificação.
- Complicações oriundas da classificação como REURB mista.
- Comprovação da posse dos ocupantes, forma e documentos necessários.
- O que fazer nas situações de falecimento ou divórcio do ocupante e outras situações.
- Consequência da classificação, a exemplo de isenção de pagamento de emolumentos e possibilidade da Administração arcar com os custos da regularização.
- Prática de atos processuais pela Administração municipal e pelos legitimados.
- O processo de apresentação de empresas.
- Vantagens da apresentação.
- Uma nova visão da matéria para a APRESENTAÇÃO de empresas interessadas em trabalhar com REURB no município, evitando a realização de chamamento para credenciamento.
- Tramitação do processo de regularização.
- Notificações exigidas pela lei 13.465/17.
- Forma correta de expedir as notificações.
- Como dirimir os conflitos em caso de impugnação do processo de regularização, após as notificações.
- Formas interna de resolução sem a dependência de outros órgãos.
- Elaboração do projeto de regularização.
- Requisitos do LEPAC, Urbanístico e outros projetos necessários.
- Importância da planta de perímetro.
- Averbação edilícia por mera notícia.
- Técnica e requisitos para elaboração do Termo de Compromisso da infraestrutura.
- Análise da infraestrutura mínima na FREURB “S” e na REURB “E”.
- REURB nas áreas de proteção ambiental.
- Possibilidade de aprovação do estudo ambiental pela própria Secretaria de Habitação.
- Órgão ambiental municipal, conceito, formação por servidores efetivos e comissionados, possibilidade de terceirização.
- Desnecessidade de Lei municipal para dispensa de requisitos urbanísticos.
- Formas jurídicas de titulação.
- Legitimação Fundiária e Legitimação de posse.
- Quando aplicar cada uma delas.
- Desnecessidade do ocupante estar no núcleo antes de 22.12.2016 para poder ser titulado com legitimação fundiária.
- Possibilidade PLENA de regularizar núcleos consolidados após 22.12.2016.
- Certidão de Regularização Fundiária.
- Conteúdo e requisitos para sua elaboração.
- Impossibilidade de expedição de CRFs individuais.
- Registro do processo de regularização fundiária.
- Abertura de matrícula matriz.
- Preservação de matrículas já existentes.
- Averbação das edificações por mera notícia na REURB “S”.
- Titulação das unidades desocupadas e não vendidas.
- Reurb inominada e titulação.
- O mito do artigo 69 que só serve para registrar o parcelamento, mas não titula o ocupante.
- Forma de aplicar esse dispositivo que gera titulação ao final, através de expedição de CRF simplificada ou de títulos individuais de legitimação fundiária.
- Reurb titulatória, quando e como aplicar.
- Arrecadação de Imóveis Abandonados na REURB.
- Titulação de Imóveis públicos pelo artigo 195A da lei 6015/73, sem necessidade de processo de REURB.
Pós-Curso
Pós-Curso durante 12 meses, com uma equipe especializada e o consultor responsável pelo treinamento ministrado, solucionando dúvidas e discutindo questões que surgirem na prática e que estejam relacionadas aos temas abordados em sala de aula.